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19 de Abril de 2024

Inovações: Leis Brasileiras e a População LGBT

Publicado por Eliandra Amorim
há 7 anos
  • A lei e o casamento homoafetivo

    A lei não estende o direito ao casamento para a comunidade LGBT, mas também não proíbe.

    Artigo 226 da Constituição Federal

    "§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § “5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”

    A constituição cita"homem e a mulher"como os dois componentes de uma união conjugal, mas não há nenhum parágrafo que exclua a possibilidade de um casal LGBT formalizar sua união, Desde maio de 2011 foi reconhecida a união estável homoafetiva no Brasil.

    Em 2013 houve um avanço significativo. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) emitiu uma resolução obrigando todos os cartórios do país a realizarem casamentos entre pessoas do mesmo sexo.

    "A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça"

  • Adoção

    O estatuto da Criança e o Adolescente não fazem nenhuma menção que a orientação sexual deva ser um fator que deva ser considerado no processo de adoção e não há nenhuma citação que a futura família da criança deva ser composta por gêneros diferente. Antes da união estável entre homossexuais ser considerada juridicamente entidade familiar no Brasil não poderia adotar pelo fato de não atender os requisitos citados no Estatuto, onde diz que devem ser casados ou manter uma união estável. Portanto atendendo todos os requisitos do estatuto e demonstrando condições psicológicas e sociais não há impedimento.

    I- Ter, no mínimo, 18 anos, independentemente do estado civil (sim, os solteiros também podem adotar);

    II- Ter uma diferença mínima de 16 anos em relação à criança;

    III- Não ser irmão nem ascendente da criança que será adotada;

    IV- Para que duas pessoas adotem conjuntamente, devem ser casadas ou viverem em união estável

    Ainda existe muito preconceito dizendo que criança adotada por casais homoafetivos possa ser descriminada ao longo de sua vida social ou até mesmo seguir a orientação sexual dos pais adotivos, mas vale lembrar que gays lesbicas são frutos de uma sociedade heterossexual e nem por isso seguirão a orientação sexual dos pais e todas as crianças que são colocadas para adoção lá estão porque os pais biológicos, heterossexuais, não tiveram condições de garantir um desenvolvimento saudável para o filho por algum motivo. Heterossexualidade, portanto, não é garantia de uma boa parentalidade!
  • Reprodução Assistida

    Técnica que viabiliza a gestação de uma mulher. Pode ser realizada via inseminação artificial (quando a fecundação do óvulo se dá dentro do corpo da mulher), fertilização in vitro (quando a fecundação do óvulo se dá fora do corpo da mulher) ou barriga de aluguel (recurso que permite o empréstimo do útero para a gestação).

    Não há nenhum artigo na Constituição Federal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente que faça menção à prática da reprodução assistida, nem no caso de um casal hétero, nem de um casal homossexual.

    No caso da barriga de aluguel, há uma resolução do Conselho Federal de Medicina (1.957/10) que determina que as doadoras temporárias do útero devem ser parentes de até segundo grau, ou seja, mãe, filha, irmã, avó ou neta da doadora genética (mãe biológica). Os demais casos devem ser autorizados pelo Conselho Regional de Medicina. A doação temporária do útero NÃO DEVE ter caráter lucrativo ou comercial.
  • Registro Parental

    O CNJ confirmou novas regras para o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida. As normas são válidas tanto para casais héteros, quanto para casais homossexuais.

    “Agora, está dispensada a necessidade de recorrer à Justiça para obter a certidão de nascimento. Nos casos de pais héteros casados ou em união estável, apenas um deles terá que ir ao cartório. Nos casos de pais homoafetivos casados ou em união estável, o documento terá que informar como pais ou como mães os nomes dos dois. Fica determinado, também, que o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou a doadora e a criança gerada. Os cartórios estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de héteros ou homossexuais.

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